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5 de maio de 2025Mix Legal Express 139/25 -STF decide que é válida a homologação de partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do ITCMD.
O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), André Mendonça, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.894, proposta pelo governador do Distrito Federal. A ação buscava afastar os efeitos dos artigos 659, §2° e 662, §2° do Código de Processo Civil (CPC), que permitem a lavratura do formal de partilha, a elaboração da carta de adjudicação e a expedição de alvará dos bens após o trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha ou adjudicação, independentemente da comprovação da quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD).
Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Rio Grande do Sul ingressaram na ação na qualidade de amici curiae, com o mesmo objetivo.
Os autores da ação alegavam violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Ou seja, alegavam que os artigos do CPC afrontavam o artigo 192 do Código Tributário Nacional (CTN), que assim dispõe:
Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
No julgamento da ADI, o Ministro relator entendeu que a norma do Código de Processo Civil cuja aplicação se pretende afastar não afronta as normas especificas do direito tributário, tratando-se de uma norma de natureza processual que versa sobre um procedimento necessário para a transmissão jurídica de bens e direitos herdados por causa mortis.
Em suma, essa norma não dispõe de uma isenção de recolhimento do imposto (ITCMD), mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial. Todavia, os interesses fazendários e, por conseguinte, do crédito tributário, estão assegurados ao Fisco que deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
Assim, permanecem válidas as normas do CPC, não sendo necessário exigir a comprovação do pagamento dos tributos (ITCMD) incidentes sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o artigo 192 do CTN.
Maiores informações acerca do julgamento da ADI 5894, podem ser encontradas nos arquivos anexos.
