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21 de maio de 2025

Mix Legal Express 154/25 - Carf – Decadência de responsáveis solidários


A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) firmou entendimento majoritário no sentido de que, em casos de lançamento fiscal contra o devedor principal com inclusão de corresponsáveis solidários no polo passivo, o prazo decadencial deve ser contado individualmente para cada um dos devedores.

A discussão surgiu em um processo referente à exclusão de valores classificados como distribuição de lucros (DLU) da base de cálculo das contribuições previdenciárias. O Fisco, no entanto, havia requalificado esses valores como remuneração de segurados empregados, com base nas informações prestadas na DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica). A controvérsia girava em torno do momento da contagem do prazo decadencial para a cobrança de crédito tributário em relação aos devedores solidários.

O recurso analisado foi interposto contra decisão da 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção, que havia considerado a decadência do crédito tributário com base na ciência do lançamento feita individualmente a cada corresponsável. A decisão foi mantida pela Câmara Superior, com voto vencedor da conselheira relatora, que destacou a impossibilidade de vincular o início da contagem do prazo decadencial de todos os devedores à data da ciência do contribuinte originário. Segundo ela, cada responsável solidário deve ser cientificado individualmente para que se inicie o prazo legal para eventual exigência fiscal.

Dois conselheiros divergiram, sustentando que a constituição do crédito tributário se aperfeiçoa no momento em que o contribuinte principal toma ciência do lançamento, sendo esta a data que deveria valer para todos os solidários. No entendimento, a relação obrigacional se consolida no momento em que o contribuinte, diretamente vinculado ao fato gerador, é intimado, não havendo fundamento para tratamentos diferenciados quanto ao prazo decadencial.

A decisão tem repercussão relevante para a definição dos limites temporais de responsabilização fiscal de terceiros solidários, reforçando a necessidade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa também no contexto da solidariedade tributária.

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