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26 de junho de 2025Mix Legal Express 187/25 - STJ decide que contribuinte que aderir à transação tributária não deve pagar honorários ao Fisco.
Em recente decisão proferida no último dia 10 de junho de 2025, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 2.032.814, interposto pela Fazenda Nacional, entendeu que o contribuinte que aderir à Transação Tributária, nos termos da Lei nº 13.988/2020, não deve arcar com os honorários advocatícios do Fisco. Para a maioria dos ministros, a exigência desse pagamento, considerando que a legislação da transação condiciona a desistência das ações judiciais, viola os princípios da boa-fé e contraria o propósito do próprio instituto.
Assim, por maioria de votos, o colegiado concluiu que, nos casos de transação tributária, não se aplica a regra geral do artigo 90 do Código de Processo Civil, segundo a qual a parte que desiste da ação deve suportar os honorários da parte adversa. Entendeu-se que não faz sentido condicionar a celebração da transação tributária ao ônus do pagamento de honorários de sucumbência, especialmente diante da ausência de previsão legal na Lei nº 13.988/2020.
Segundo o ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do voto-vista, tal exigência desestimula a adesão ao instrumento, contrariando a lógica de consensualidade e caracterizando enriquecimento sem causa por parte da Fazenda Nacional.
Embora a decisão ainda não tenha efeito vinculante, tampouco tenha resultado na aprovação de súmula, ela representa importante estímulo à utilização da transação como meio eficaz de redução da litigiosidade, pois conforme dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as execuções fiscais são apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário.
Conforme dispõe o artigo 171 do Código Tributário Nacional (CTN), a transação tributária consiste, essencialmente, em um acordo no qual cada parte cede parcialmente o que entende ser seu direito, com o objetivo de evitar ou encerrar um litígio já instaurado.
O inteiro teor do acórdão ainda não foi divulgado, no entanto, pode ser acessado no portal do STJ, informando o número do processo (REsp 2.032.814/RS) no campo “Consulta Processual”.
