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26 de junho de 2025Mix Legal Express 190/25 - Portaria nº 1.341/2025 Regulamenta Notificação para Esclarecimentos ou Depoimentos para a Recuperação de Créditos de Dívida Ativa da União e FGTS
Foi divulgado no Diário Oficial da União, em 24 de junho de 2025, a Portaria PGFN/MF nº 1.341, de 18 de junho de 2025, que regulamenta o procedimento de notificação de pessoas para prestar esclarecimentos ou depoimentos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em conformidade com o dispositivo 20-D, inciso I, da Lei nº 10.522, de 19.07.2002.
Disposições Gerais:
A Portaria regulamenta o procedimento de notificação do contribuinte, sócio, administrador e demais responsáveis ou de pessoas a estes relacionadas, inclusive terceiros, para prestar esclarecimentos ou depoimentos que colaborem para a recuperação de créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS.
O procedimento de notificação aplica-se nas hipóteses em que forem identificados indícios da prática de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil e empresarial como causa de responsabilidade de terceiros.
São princípios do procedimento: I – a voluntariedade da participação das pessoas vinculadas no procedimento de notificação; II – a boa-fé; e III – a cooperação, a busca pelo diálogo e pela prevenção de litígios entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as pessoas vinculadas no procedimento de notificação.
A notificação poderá ser realizada através de carta eletrônica, se o destinatário estiver cadastrado no REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disponível no (regularize.pgfn.gov.br); por via postal, enviada ao endereço informado pelo destinatário à Fazenda Pública; ou por qualquer meio idôneo, com o registro da data e da hora do recebimento da notificação pelo destinatário.
A notificação por carta eletrônica é considerada realizada na data em que a pessoa usuária abrir a notificação ou 15 dias após a disponibilização na sua caixa de mensagens, vai ser considerado o que ocorrer primeiro. Já a notificação postal é considerada realizada na data indicada no respectivo registro.
Em regra geral, os prazos indicados serão computados de modo contínuo, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento. Ainda, os prazos serão considerados iniciados ou vencidos em dias de expediente normal da unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional remetente da notificação.
Notificação para prestar esclarecimentos
A notificação para prestar esclarecimentos destina-se à obtenção, por escrito, de informações necessárias à recuperação de créditos inscritos em dívida ativa na União e do FGTS.
Devem constar da notificação para prestar esclarecimentos, no mínimo, os seguintes elementos: I – a finalidade dos esclarecimentos a serem prestados; II – a cientificação de que as informações prestadas poderão subsidiar requerimentos em processos judiciais e administrativos de natureza fiscal; III – a forma de endereçamento da resposta, que deverá ocorrer mediante acesso ao REGULARIZE;
Notificação para prestar depoimentos
A notificação para prestar depoimentos tem por finalidade prestar informações necessárias à recuperação de créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS. O depoimento poderá ser realizado presencialmente ou por videoconferência, conforme definido na notificação.
A realização do depoimento deverá contar com a participação de, no mínimo, dois procuradores da Fazenda Nacional e ser precedida de autorização da chefia imediata do procurador da Fazenda Nacional solicitante. O depoimento poderá ser gravado e armazenado em meio eletrônico, desde que haja o expresso consentimento do depoente.
A notificação para prestar depoimentos deverá conter minimamente: I- a finalidade do depoimento a ser prestado; II – a cientificação de que as informações prestadas poderão subsidiar requerimentos em processos judiciais e administrativos de natureza fiscal; III – o endereço, a data e o horário designados para a colheita do depoimento; IV – a faculdade de o depoente ser assistido por advogado devidamente constituído; e
V – a comunicação do direito a não produzir prova contra si mesmo.
O depoimento deve ser realizado em um intervalo mínimo de 15 dias a contar da notificação e a notificação para prestar depoimentos através de videoconferência deverá conter as informações necessárias do endereço eletrônico para a participação do depoente.
O depoente poderá requerer nova data para o depoimento, desde que o faça com antecedência mínima de cinco dias da data estabelecida na notificação.
Deverá ser elaborada ata com o relatório do ocorrido durante o depoimento, e assinada por todos os presentes, sempre que possível. Mas em caso de não comparecimento do depoente no dia e horário designados, a ata se limitará a certificar essa circunstância. Sendo que o relatório da ata poderá ser simplificado quando o depoimento for gravado.
Disposições finais
Os dados protegidos por sigilo não serão objeto dos procedimentos previstos na Portaria a não ser as informações de natureza fiscal. Entretanto, o titular dos dados poderá renunciar expressamente ao sigilo, mediante manifestação expressa, autorizando a utilização das informações para os fins previstos na Portaria.
Por fim, o Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS expedirá orientação quanto aos procedimentos internos de organização e documentação das atividades previstas na presente Portaria.
