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3 de julho de 2025

Mix Legal Express 193/25 - TJSP – Município não deve cobrar IPTU retroativo sobre terreno


TJSP – Município não deve cobrar IPTU retroativo sobre terreno

A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o comprador de um imóvel não pode ser responsabilizado solidariamente por débitos de IPTU referentes a períodos anteriores à aquisição, especialmente quando o bem era, à época, de propriedade de entidade imune à tributação. Com base nesse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso interposto pelo município de São Paulo contra uma incorporadora que adquiriu terrenos anteriormente pertencentes à Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô).

No caso, a prefeitura buscava cobrar da empresa valores de IPTU relacionados a matrículas antigas de terrenos que integravam o patrimônio do Metrô. A incorporadora, por sua vez, ajuizou ação pleiteando a anulação das cobranças, alegando não ter qualquer responsabilidade sobre tributos incidentes antes da transferência da propriedade, tendo obtido sentença favorável em primeira instância.

Ao recorrer, o município defendeu que a obrigação tributária acompanha o imóvel, independentemente da titularidade, o que justificaria a cobrança retroativa mesmo após a venda. Alegou ainda que a atualização cadastral das inscrições imobiliárias não descaracterizaria a continuidade da obrigação fiscal.

No entanto, o relator do caso, desembargador João Alberto Pezarini, rejeitou os argumentos da Fazenda. Ele destacou que, no momento da ocorrência dos fatos geradores, os imóveis pertenciam ao Metrô, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, e, portanto, beneficiária da imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. Ressaltou ainda que a transmissão da propriedade se deu mediante escrituras públicas devidamente registradas, o que afasta qualquer alegação de mera atualização cadastral.

Pezarini também mencionou o art. 5º da Lei Municipal nº 17.092/2019, que autoriza o aproveitamento de valores de IPTU pagos sob inscrições anteriores para quitação de débitos relativos às novas matrículas derivadas de desdobramentos. Com isso, a corte afastou qualquer hipótese de responsabilidade da incorporadora por tributos que, por força da imunidade do antigo titular, sequer seriam devidos.

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