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5 de agosto de 2024

Mix Legal Express 203/24 - Solução de Consulta COSIT nº 177/2024


Em 26/06/2024, foi publicada no Diário Oficial da União – DOU a Solução de Consulta COSIT nº 177/24, esclarecendo sobre a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS-Importação) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS-Importação) sobre as remessas feitas ao exterior em contrapartida ao direito de distribuição ou comercialização de licença de uso de software.

No ano passado, a Receita Federal por meio da Solução de Consulta COSIT nº 107/23, esclareceu as implicações fiscais das remessas ao exterior para remunerar o licenciamento de uso de software. O esclarecimento ocorreu após o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nºs 1.945 e 5.659 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A COSIT determinou que os rendimentos decorrentes de licenciamento de software são qualificados como royalties, sujeitos à incidência do IRRF. Além disso, o parágrafo 1º do art. 2º da Lei nº 10.168/00 exclui a incidência da CIDE sobre a remuneração paga pelo licenciamento de software, salvo quando há transferência de tecnologia, incluindo a entrega do código-fonte do software.

A COSIT também especificou que, nos contratos de licenciamento de software, a obrigação de fazer está presente no esforço intelectual, independentemente de a aquisição ser por meio físico ou eletrônico, o que caracteriza a contraprestação por serviço prestado. Consequentemente, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior estão sujeitos à incidência de PIS-Importação e COFINS-Importação.

No entanto, surgiram dúvidas sobre a aplicação desse entendimento à licença para comercialização e distribuição de software, o que motivou a publicação da Solução de Consulta COSIT em análise. A consulente, que atua na “intermediação/representação de tecnologias escaláveis para fornecimento de conteúdo educativo em território nacional”, “licenciamento de tecnologia desenvolvida por terceiros” e “prestação de serviços educacionais” tem sua operação dividida em três etapas:

Na primeira etapa a consulente contrata com uma empresa domiciliada no exterior, que disponibiliza a plataforma para comercialização de licenças de uso para clientes no Brasil, em seguida o cliente brasileiro contrata a consulente para acessar os serviços da empresa domiciliada no exterior, que mantém a propriedade intelectual da plataforma, e por fim a consulente remete os valores ao exterior para remunerar a empresa domiciliada no exterior.

A operação analisada pela COSIT envolve a relação entre a consulente e a empresa estrangeira, cujo objeto é o direito de exploração econômica de uma plataforma de cursos disponibilizada via infraestrutura computacional em nuvem, sem transferência de código-fonte. A consulente indagou sobre a tributação dos valores remetidos ao exterior, considerando a isenção prevista no art. 754 do Decreto nº 9.850/18 (RIR/2018), do PIS/COFINS-Importação conforme art. 1º da Lei nº 10.865/04, e da CIDE prevista no art. 2º da Lei n. 10.168/00.

A COSIT segregou as licenças de comercialização ou distribuição de software das licenças de uso analisadas anteriormente. A contratação dos softwares pode ocorrer de duas formas: (i) licenciamento de uso de programas de computador no Brasil, conforme art. 9º da Lei n. 9.609/98, e (ii) licenciamento de direitos de distribuição ou comercialização de programas de computador oriundos do exterior, conforme arts. 10 e 11 da mesma lei.

Dado o papel intermediário da consulente, que não é a usuária final das licenças adquiridas, a COSIT afastou a aplicação da decisão do STF de 2021 nas ADIs nºs 1945 e n. 5659, pois o STF não tratou da licença para exploração ou comercialização, tema que gerava interpretações divergentes.

A COSIT concluiu que as remessas ao exterior para a exploração econômica de ativos intangíveis realizadas por terceiros são remunerações pelo direito de distribuição ou comercialização de licença de uso de software, qualificando-se como royalties. Consequentemente, os valores pagos a residentes ou domiciliados no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software estão sujeitos ao IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento).

Quanto ao IRRF, a COSIT concluiu que a isenção prevista no art. 2º da Lei nº 13.315/13, reproduzida no art. 754 do RIR/18, não se aplica às remessas analisadas, pois esta isenção se limita aos envios para manutenção de pessoas físicas em eventos educacionais, científicos e culturais, conforme a Solução de Consulta COSIT nº 123/21

Sobre a CIDE, a COSIT afirmou que o parágrafo 1º-A do art. 2º da Lei nº 10.168/00 exclui do âmbito de incidência da CIDE a remuneração paga por licenças de uso ou direitos de comercialização ou distribuição de software, desde que não envolvam transferência de tecnologia ou entrega do código-fonte. Assim, a remuneração enviada ao exterior pela distribuição e licenciamento de plataforma sem transferência de código-fonte não sofre incidência da CIDE.

A COSIT também afastou a incidência de PIS-Importação e COFINS-Importação para licenças de comercialização ou distribuição de software, diferenciando-as das licenças de uso de software tratadas na Solução de Consulta COSIT nº 107/23. O entendimento foi respaldado pela Solução de Consulta COSIT nº 342/17 e pelo Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 7/17, que reconhecem que licenças de comercialização de software são royalties e não prestação de serviços.

Portanto, a Solução de Consulta COSIT nº 177/24 esclarece que as remessas ao exterior para remuneração de comercialização e distribuição de software não sofrem incidência de PIS-Importação e COFINS-Importação, sendo tratadas como royalties.

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