Notícias locais

10 de janeiro de 2025

Mix Legal Express 23/25 - PUBLICAÇÃO DE EDITAIS CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL 2025


UBLICAÇÃO DE EDITAIS

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL 2025

 

A Lei nº 13.467, de 13/07/2017, também conhecida como “Reforma Trabalhista”, que alterou diversos artigos da CLT, tornando a contribuição sindical facultativa, não alterou o seu artigo 605, que trata da obrigatoriedade da publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, senão vejamos:

 

“Art. 605 – As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário”.

 

Apesar de a contribuição sindical não ser mais obrigatória e o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5.794 (e em outras), ter confirmado a constitucionalidade da alteração feita pela nova lei, em nosso entendimento a publicação continua sendo obrigatória, com o objetivo de dar publicidade e validar o ato de eventual cobrança.

Assim, recomendamos a publicação dos editais aos sindicatos que pretendem enviar boletos de cobrança relativos à contribuição sindical, considerando a necessidade de constituição do crédito. No entanto, tanto a publicação de edital quanto a remessa de cobrança cabem a cada um decidir, uma vez que envolvem custos.

 

Os que decidirem pela publicação dos editais, devem observar as seguintes regras:

  • Publicar por 3 (três) dias consecutivos;
  • Em jornal de maior circulação local; e,
  • Respeitar o prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da data de vencimento da contribuição. Neste caso, sugere-se que, para o exercício de 2025, as publicações ocorram nos dias 15, 16 e 17 do mês de janeiro.

 

Lembramos que o artigo 7º da Lei nº 11.648/2008 estabeleceu, expressamente, que o artigo 605 da CLT vigorará “até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembleia geral da categoria”, o que até agora não ocorreu, embora haja projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional com esse objetivo.

Por cautela, ressalvamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ quanto à publicação de editais em jornais de maior circulação local, a qual se justifica para o cumprimento do princípio da “não-surpresa tributária” e, por isso, a divulgação em Diário Oficial não é considerada suficiente para atendimento das exigências legais. Nesse sentido, segue decisão proferida pelo STJ:

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.

PUBLICAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EM JORNAIS LOCAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO.

APLICAÇÃO DO ARTIGO 605 DA CLT. NECESSIDADE. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE E EXIGIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.

1. Discute-se a viabilidade da cobrança da contribuição sindical rural na hipótese em que o sujeito ativo descumpre o dever de notificar o devedor na forma exigida pelo art. 605 da CLT.

2. Em julgamento de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), o STJ definiu que a publicação de editais, para fins de notificar sobre o lançamento do tributo em questão, deve ser feita em jornal de grande circulação local, porquanto apenas a notificação por Diário Oficial não é suficiente ao cumprimento dos princípios da publicidade e da não surpresa ao contribuinte (REsp 1.120.616/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 30.11.2009).

3. Como a regular notificação do sujeito passivo é condição para que o crédito se torne exigível, é possível que o julgador conheça de ofício dessa questão; afinal, sem o requisito da exigibilidade, o processo deixa de ser instrumento necessário para a cobrança.

Precedentes do STJ.

4. Recurso Especial não provido. (Grifos nossos)

(REsp 714.291/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/09/2012, DJe 24/09/2012)

 

No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho – TST:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. ART. 605 DA CLT. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a demonstração da publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical é requisito imprescindível para a constituição do crédito da ação de cobrança, nos termos do artigo 605 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Grifos nossos)

 (AIRR – 8-80.2012.5.08.0107, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 29/06/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016)

 

 

Como sugestão, segue abaixo modelo de edital para as publicações a que se refere o artigo 605 da CLT:

 


 

O SINDICATO (QUALIFICAÇÃO COMPLETA), com base de representação nos municípios de (ESPECIFICAR A BASE) informa a todas as empresas integrantes da categoria econômica representada (DESCREVER AS ATIVIDADES REPRESENTADAS) que o vencimento da contribuição sindical patronal relativa ao exercício de 2025 ocorrerá no dia 31 de janeiro de 2025, de acordo com a tabela progressiva por faixa de capital social, nos termos dos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Informações sobre valores da tabela e guias de recolhimento poderão ser obtidas através dos telefones (descrever número de telefones), por e-mail (descrever e-mail) ou por meio do site (descrever portal).

Cidade, (datar) de janeiro de 2025.

(NOME DO PRESIDENTE)

Voltar para Notícias