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14 de agosto de 2025Mix Legal Express 242/25 - Instrução Normativa RFB nº 2.271/25
Em 14/07/2025, foi publicada no Diário Oficial da União – DOU a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – RFB nº 2.271/25, que introduziu novas exigências de controle e registro eletrônico para operações internacionais com alíquota zero do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ao alterar a Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014, que regula a tributação de rendimentos pagos a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
Com as alterações, foram incluídos os arts. 4º-A e 4º-B, os quais estabelecem regras específicas quanto ao registro eletrônico prévio de determinadas despesas promocionais voltadas à exportação, bem como penalidades em caso de omissões ou incorreções nas informações prestadas.
O novo art. 4º-A determina que a fonte pagadora — pessoa jurídica residente no Brasil — deverá registrar previamente, no site da Receita Federal, as operações que envolvam despesas com pesquisas de mercado, aluguéis ou arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e eventos similares, bem como gastos com promoção e propaganda de produtos ou serviços brasileiros e de destinos turísticos nacionais. Esse registro eletrônico deve ser feito por contrato, inclusive quando houver previsão de múltiplas remessas.
Além disso, a empresa deverá manter sob sua guarda os documentos comprobatórios da operação, como faturas, contratos de câmbio e comprovantes de pagamento. Quando os pagamentos forem realizados com recursos mantidos no exterior, as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e da Receita Federal deverão ser observadas.
No caso de pagamentos feitos por entidades organizadoras de feiras ou eventos, será necessário identificar as empresas participantes e os respectivos valores das despesas atribuídas a cada uma. A remessa dos valores só poderá ser realizada por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, mediante comprovação do registro, sendo responsabilidade dessa instituição verificar o cumprimento das exigências e arquivar os documentos conforme regulamentação do Banco Central.
Já o art. 4º-B trata das penalidades aplicáveis ao registro com erros ou omissões. A pessoa jurídica que prestar informações inexatas ou incompletas, ou deixar de registrá-las corretamente, poderá ser intimada a apresentar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Receita Federal.
O não atendimento à intimação poderá resultar em multa de R$ 500,00 por mês-calendário. Em caso de informações omitidas ou incorretas, as penalidades serão de 3% (mínimo de R$ 100,00) sobre o valor das operações financeiras para pessoas jurídicas e de 1,5% (mínimo de R$ 50,00) no caso de pessoas físicas. Para empresas optantes pelo Simples Nacional, os percentuais e valores dessas multas serão reduzidos em 70%.
Por fim, a nova norma também revogou os dispositivos da IN RFB nº 1.455/2014, que anteriormente tratavam do registro das operações no SISPROM e de regras específicas para remessas realizadas por meio de instituições autorizadas, cuja função de verificação e arquivamento de documentos foi mantida, porém agora sob nova regulamentação diretamente pela Receita Federal.
