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26 de agosto de 2025Mix Legal Express 252/25 - IN RFB nº 2.275/2025 – Cadastro Imobiliário Brasileiro
Em 18/08/2025, a Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.275/25, que regulamenta a adoção do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) e o compartilhamento de informações por serviços notariais e de registro. A iniciativa integra a implementação da Reforma Tributária e estabelece prazos, procedimentos e responsabilidades para os cartórios em operações envolvendo imóveis urbanos e rurais.
De acordo com a norma, os cartórios deverão se integrar ao Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), passando a transmitir eletronicamente os dados e documentos referentes a todas as transações imobiliárias. Essas informações serão utilizadas para fins de fiscalização e para a apuração do valor de referência — uma estimativa do valor de mercado dos imóveis definida pela administração tributária.
Importante ressaltar que o valor de referência não será utilizado automaticamente como base de cálculo de tributos, mas servirá como instrumento de verificação e arbitramento quando necessário.
Outro ponto central da norma é a obrigatoriedade de utilização do CIB como identificador único de imóveis urbanos e rurais. Esse código deverá constar em documentos e sistemas cartorários até janeiro de 2026, garantindo maior padronização e segurança no registro nacional das propriedades.
O processo será implementado em etapas até dezembro de 2025:
- Até 25/08 – Instalação do grupo de trabalho interinstitucional;
- Setembro – Diagnóstico dos sistemas atuais e prototipagem do modelo-piloto;
- Até 20/10 – Desenvolvimento e testes em ambiente de homologação;
- Até 10/11 – Conclusão da homologação das demandas;
- Até 25/11 – Início da produção efetiva; e
- Dezembro – Validação final, ajustes e apresentação do relatório conclusivo.
Por fim, a Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) poderão, em conjunto, editar atos normativos complementares para disciplinar eventuais obrigações acessórias necessárias ao cumprimento da medida.
