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7 de outubro de 2024Mix Legal Express 276/24 - STF – Execução Fiscal deve respeitar o limite territorial
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a regra que estabelece que a execução fiscal deve ser ajuizada no foro de domicílio do réu deve ser interpretada de maneira a limitar o ajuizamento da ação ao território de cada ente subnacional ou ao local onde ocorreu o fato gerador, conforme defendido pelo fisco.
No caso em questão, o contribuinte argumentou que a execução fiscal deveria ser movida em Santa Catarina, estado onde está domiciliada a pessoa jurídica, embora a autuação tenha ocorrido no Rio Grande do Sul. Por outro lado, o fisco do Rio Grande do Sul sustentou que a ação deve ser ajuizada dentro das fronteiras do estado, onde o fato gerador se deu.
O relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que o art. 46, parágrafo 5°, do Código de Processo Civil (CPC), que determina que a execução deve ocorrer no foro de domicílio do réu, deve ser interpretado à luz da Constituição. Assim, o ajuizamento da ação deve ser restrito ao território de cada ente subnacional ou ao local onde o fato gerador aconteceu. Toffoli destacou que o Plenário do STF já firmou entendimento semelhante no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.737 e 5.942, ambas sob sua relatoria.
Neste cenário, o ministro propôs a seguinte tese: “A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ser limitada aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador”.
