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15 de janeiro de 2025

Mix Legal Express 28/25 - Editais nº 25, 26 e 27/2024 - Transação por Adesão no Contencioso Tributário de débitos no âmbito da PGFN e RFB.


Foram publicados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Secretaria a da Receita Federal do Brasil, no Diário Oficial da União (D.O.U.), em 31 de dezembro de 2024, três Editais de transação tributária, Editais n° 25/2024, 26/2024 e 27/2024, para débitos, no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI). Esta iniciativa é focada no aprofundamento do modelo de diálogo entre o Fisco e os grandes contribuintes, permitindo que regularizem sua situação fiscal perante o Fisco federal, envolvendo teses que vêm sendo discutidas há algum tempo nas esferas administrativas e judiciais.

Os Editais de Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevantes e Disseminada Controvérsia Jurídica contêm novas formas, disponibilizando descontos de até 65% e a possibilidade de parcelamento para o pagamento dos débitos em até 60 vezes, com condições especiais até às 19h do dia 30 de junho de 2025.

 

Separamos algumas regras dos supracitados Editais. Vejamos:

 

Edital n° 25/2024, determina o que segue:

  1. Débitos envolvendo dedução do ágio fiscal gerado em reestruturação societária dentro do próprio grupo (“ágio interno”) mediante planejamento tributário abusivo.
  2. Dedução do ágio fiscal por meio de empresa instituída unicamente para viabilizar a amortização (“empresa veículo”) mediante planejamento tributário abusivo.

 

Edital n° 26/2024, determina o que segue:

  1. Correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
  2. Correta valoração dos preços dos kits de concentrados, considerada a exclusão de despesas relacionadas a marketing e royalties, para fins de aproveitamento de créditos do IPI e de cálculo reflexo na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

 

Edital n° 27/2024, determina o que segue:

  1. A incidência de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa (PLR).
  2. A incidência de IRPF, de contribuição previdenciária e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores.
  3. A incidência de IRRF, contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores aportados por empregadores a programas de previdência privada complementar.

 

Além disso, para todos os casos, ainda devem ser consideradas as seguintes regras:

 

  1. A transação somente será celebrada caso constatada a existência, na data da adesão a este Edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo.
  2. Caso a inscrição em dívida ativa, a ação judicial, os embargos à execução fiscal, a reclamação ou o recurso administrativo pendente de julgamento definitivo relacionem-se a mais de uma controvérsia ou fundamentação legal, o contribuinte poderá segregar as discussões para incluir em transação apenas os débitos do seu interesse.
  3. Estão abrangidos pelas modalidades de transação os débitos inscritos ou não em dívida ativa da União, de qualquer valor, até a data limite para adesão, inclusive aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa.
  4. Após a conversão automática dos depósitos em pagamento definitivo o contribuinte terá até 5 (cinco) opções de descontos.
  5. As multas qualificadas, hipótese em que incidirão os mesmos descontos aplicados ao débito principal.
  6. A transação somente será celebrada caso constatada a existência, na data da adesão a este Edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo.
  7. Estão abrangidos pelas modalidades de transação os débitos inscritos ou não em dívida ativa da União, de qualquer valor, até a data limite para adesão, inclusive aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa.
  8. Após a conversão automática dos depósitos em pagamento definitivo o contribuinte terá até 5 (cinco) opções de descontos.

 

Em suma, as condições de pagamento para adesão às transações, referidas nos Editais n° 25, 26 e 27/2024, são as seguintes:

 

  Opção 1: Opção 2: Opção 3: Opção 4: Opção 5:
Desconto sobre o valor total do débito ou da inscrição elegível à transação. 65% 55% 45% 35% 25%
Facultada, após a aplicação do desconto, a utilização do prejuízo fiscal relativo IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL para quitação do saldo remanescente até o limite de 10% 10% 15% 15% 20%
Entrada, parcela única, no valor mínimo de: 30% 25% 20% 15% 10%
Pagamento do saldo remanescente em até: 12 parcelas 24 parcelas 36 parcelas 48 parcelas 60 parcelas

 

Lembrado que o pagamento da prestação inicial deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que realizada a adesão, sob pena de indeferimento do pedido. Além disso, convém salientar, as parcelas (entrada e prestações subsequentes) serão reajustadas com aplicação da taxa SELIC, e o acréscimo de 1% (um por cento) referente ao mês em que o pagamento for efetuado.

A adesão e os pagamentos dos débitos transacionados perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf, sob o código de receita 1124, mediante abertura de processo digital no e-CAC, na aba “Legislação e Processo“, por meio do serviço “Requerimentos Web” disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

No tocante aos débitos transacionados perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá ser efetuado mediante documento de arrecadação emitido no portal REGULARIZE, em “Outros Serviços“, opção “Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia“, mediante o preenchimento do formulário eletrônico e a apresentação dos documentos solicitados.

Caso seja indeferido o pedido de transação o contribuinte poderá apresentar impugnação exclusivamente pelo portal REGULARIZE, no caso de transação de débitos perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ou pelo e-CAC, no caso de transação de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Convém ressaltar que, antes de aderir às negociações supramencionadas, o contribuinte deverá verificar a sua viabilidade, em virtude de que a adesão implicará na renúncia e desistência do direito de questionar a validade do(s) débito(s) objeto da negociação.

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