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15 de janeiro de 2025Mix Legal Express 28/25 - Editais nº 25, 26 e 27/2024 - Transação por Adesão no Contencioso Tributário de débitos no âmbito da PGFN e RFB.
Foram publicados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Secretaria a da Receita Federal do Brasil, no Diário Oficial da União (D.O.U.), em 31 de dezembro de 2024, três Editais de transação tributária, Editais n° 25/2024, 26/2024 e 27/2024, para débitos, no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI). Esta iniciativa é focada no aprofundamento do modelo de diálogo entre o Fisco e os grandes contribuintes, permitindo que regularizem sua situação fiscal perante o Fisco federal, envolvendo teses que vêm sendo discutidas há algum tempo nas esferas administrativas e judiciais.
Os Editais de Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevantes e Disseminada Controvérsia Jurídica contêm novas formas, disponibilizando descontos de até 65% e a possibilidade de parcelamento para o pagamento dos débitos em até 60 vezes, com condições especiais até às 19h do dia 30 de junho de 2025.
Separamos algumas regras dos supracitados Editais. Vejamos:
Edital n° 25/2024, determina o que segue:
- Débitos envolvendo dedução do ágio fiscal gerado em reestruturação societária dentro do próprio grupo (“ágio interno”) mediante planejamento tributário abusivo.
- Dedução do ágio fiscal por meio de empresa instituída unicamente para viabilizar a amortização (“empresa veículo”) mediante planejamento tributário abusivo.
Edital n° 26/2024, determina o que segue:
- Correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
- Correta valoração dos preços dos kits de concentrados, considerada a exclusão de despesas relacionadas a marketing e royalties, para fins de aproveitamento de créditos do IPI e de cálculo reflexo na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
Edital n° 27/2024, determina o que segue:
- A incidência de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa (PLR).
- A incidência de IRPF, de contribuição previdenciária e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores.
- A incidência de IRRF, contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores aportados por empregadores a programas de previdência privada complementar.
Além disso, para todos os casos, ainda devem ser consideradas as seguintes regras:
- A transação somente será celebrada caso constatada a existência, na data da adesão a este Edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo.
- Caso a inscrição em dívida ativa, a ação judicial, os embargos à execução fiscal, a reclamação ou o recurso administrativo pendente de julgamento definitivo relacionem-se a mais de uma controvérsia ou fundamentação legal, o contribuinte poderá segregar as discussões para incluir em transação apenas os débitos do seu interesse.
- Estão abrangidos pelas modalidades de transação os débitos inscritos ou não em dívida ativa da União, de qualquer valor, até a data limite para adesão, inclusive aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa.
- Após a conversão automática dos depósitos em pagamento definitivo o contribuinte terá até 5 (cinco) opções de descontos.
- As multas qualificadas, hipótese em que incidirão os mesmos descontos aplicados ao débito principal.
- A transação somente será celebrada caso constatada a existência, na data da adesão a este Edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo.
- Estão abrangidos pelas modalidades de transação os débitos inscritos ou não em dívida ativa da União, de qualquer valor, até a data limite para adesão, inclusive aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa.
- Após a conversão automática dos depósitos em pagamento definitivo o contribuinte terá até 5 (cinco) opções de descontos.
Em suma, as condições de pagamento para adesão às transações, referidas nos Editais n° 25, 26 e 27/2024, são as seguintes:
Opção 1: | Opção 2: | Opção 3: | Opção 4: | Opção 5: | |
Desconto sobre o valor total do débito ou da inscrição elegível à transação. | 65% | 55% | 45% | 35% | 25% |
Facultada, após a aplicação do desconto, a utilização do prejuízo fiscal relativo IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL para quitação do saldo remanescente até o limite de | 10% | 10% | 15% | 15% | 20% |
Entrada, parcela única, no valor mínimo de: | 30% | 25% | 20% | 15% | 10% |
Pagamento do saldo remanescente em até: | 12 parcelas | 24 parcelas | 36 parcelas | 48 parcelas | 60 parcelas |
Lembrado que o pagamento da prestação inicial deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que realizada a adesão, sob pena de indeferimento do pedido. Além disso, convém salientar, as parcelas (entrada e prestações subsequentes) serão reajustadas com aplicação da taxa SELIC, e o acréscimo de 1% (um por cento) referente ao mês em que o pagamento for efetuado.
A adesão e os pagamentos dos débitos transacionados perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf, sob o código de receita 1124, mediante abertura de processo digital no e-CAC, na aba “Legislação e Processo“, por meio do serviço “Requerimentos Web” disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
No tocante aos débitos transacionados perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá ser efetuado mediante documento de arrecadação emitido no portal REGULARIZE, em “Outros Serviços“, opção “Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia“, mediante o preenchimento do formulário eletrônico e a apresentação dos documentos solicitados.
Caso seja indeferido o pedido de transação o contribuinte poderá apresentar impugnação exclusivamente pelo portal REGULARIZE, no caso de transação de débitos perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ou pelo e-CAC, no caso de transação de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Convém ressaltar que, antes de aderir às negociações supramencionadas, o contribuinte deverá verificar a sua viabilidade, em virtude de que a adesão implicará na renúncia e desistência do direito de questionar a validade do(s) débito(s) objeto da negociação.
