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12 de dezembro de 2024

Mix Legal Express 354/24 - SINDPETSHOP INFORMAÇÕES


Considerando as diversas consultas sobre o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Petshops, Canis, Clínicas Veterinárias, Escola de Adestramento de Animais Domésticos e Hotéis para Animais Domésticos do Estado De São Paulo – SINDPETSHOP -, vimos atualizar informações, esclarecemos o seguinte:

Esse sindicato está regularmente inscrito no Cadastro Nacional da Entidades Sindicais como representante da categoria profissional dos empregados em Pet Shops, com exceção dos profissionais veterinários e aqueles que tenham suas funções ligadas diretamente ao comércio, com abrangência territorial no Estado de São Paulo/SP, sendo uma representação na área de prestação de serviços. Transcrevemos abaixo o conteúdo da certidão junto ao Cadastro Nacional das Entidades Sindicais:

“Categoria: Profissional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops. Compreende-se na representação do sindicato, toda a categoria de trabalhadores, assim discriminados: Recepcionistas, Atendentes, Adestradores, Banhadores, Tosadores, Esteticistas de animais domésticos e trato de animais domésticos, que trabalhem ou sejam empregados em estabelecimentos de Pet Shops, Canis, Escolas de adestradores, Clínicas Veterinárias e Hospitais Veterinários (excluídos enfermeiros e médicos veterinários), Hotéis para animais domésticos, excluindo-se da representação os profissionais veterinários e aqueles que tenham suas funções ligadas diretamente ao comércio.”

 

Já as Pet Shops podem ter, ao menos, dois enquadramentos, a saber:

 

  • Quando comercializam, a representação é dos sindicatos ecléticos, quando esses representam gêneros alimentícios e os demais produtos que se enquadram na representação de lojistas, como brinquedos, acessórios, vestuário e mobiliário, dentre outros, pelo que tem que ser respeitada a representação de cada sindicato.
  • Se prestam serviços de banho e tosa o enquadramento é duplo. A parte de banho e tosa fica no 5º grupo, de serviços. 
  • O sindicato de empregados é legítimo, e entrou em contato com a Fecomercio SP porque teve normas coletivas anuladas, já que negociava com a FESESP (Federação de Serviços).

 

Não obstante, a negociação em face da base inorganizada não evoluiu, por conta de reivindicarem condições que normalmente não contemplamos em nossas normas, como vale-refeição e outros benefícios.

A última vez em que a FecomercioSP foi procurada para entabular negociações com esse sindicato foi 2021.

De se ressaltar que só atuamos ou solicitamos procurações para atuação em processos negociais em que somos suscitados, o que, por enquanto, não é o caso.

No mais, recomendamos que os sindicatos que forem convidados a participar de mediação prévia (mesa redonda) nas gerências regionais do trabalho ou ainda de reuniões com a representação laboral, atentem para alguns aspectos que consideramos importantes.

A garantia da data-base é uma condição que normalmente aceitamos quando já vimos negociando com determinada categoria profissional, o que não é o caso dos Petshops, já que se trata da primeira negociação. Outra questão importante é o comum acordo, hipótese prevista no § 2º, do artigo 114 da CF, abaixo transcrito:

 

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

 

Esse assunto já foi objeto do Mix Legal nº 167/20. O que enfatizamos aqui é que a não concordância com a instauração de Dissídio Coletivo não é algo que simplesmente declaramos, lançando mão de uma prerrogativa legal. Essa declaração só faz sentido se o sindicato que assim se manifestar comprovar que, efetivamente, está disposto a negociar. Isso se comprova através de manifestações e iniciativas efetivas, como a apresentação de contrapropostas, por exemplo. Com efeito, de nada adianta não concordar com a instauração de dissídio coletivo se o sindicato se abstém ou se recusa a negociar. Isso se demonstra através da realização de assembleias com a categoria representada; apresentação de propostas; sugestão de alternativas e assim por diante.

O momento para a manifestação de “não concordância” com eventual instauração de dissídio coletivo pode até ser a mediação prévia nas gerências regionais do trabalho. No entanto, se não houver manifestação efetiva da representação patronal de interesse em negociar, a arguição de “ausência de comum acordo” poderá não surtir efeito ao ser submetida ao Judiciário. No momento, o “comum acordo” está sendo objeto de análise pelo TST.

Como parte dessa atualização de informações, divulgamos decisão proferida no PROCESSO TRT/SP nº 1001717-11.2017.5.02.0242 – RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA, cuja íntegra passa a integrar essa informação seguindo anexada.

 

RECORRENTE:

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE PET SHOPS DO ESTADO DE SAO PAULO – SINDPETSHOP

RECORRIDOS:

1- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE COTIA E REGIAO

2- PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A

RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES

 

Em síntese, a decisão estatui que a representação da recorrente é direcionada ao setor de pet shop e que não incluam, em suas atividades, o comércio de produtos, como atividade principal. A própria denominação da recorrente a restringe e limita aos trabalhadores em estabelecimentos de pet shops, excluindo o setor de comércio varejista. Logo, sua representação não possui a abrangência pretendida. E mais:

Assim, a atividade de estética e beleza animal (prestação de serviços de banho e tosa em animais domésticos) é acessória, e não constitui a atividade preponderante da empresa. Do mesmo modo, atendentes e recepcionistas da consignante possuem suas atividades voltadas para o setor de comércio, inclusive, o comércio de produtos farmacêuticos e agropecuários em geral, produtos para consumo humano, artigos de piscina, caça e pesca náutica, plantas, flores e sementes. Referidas atividades não se coadunam com o setor específico de pet shop.

Como se nota, não tem o recorrente o direito de postular contribuições sindicais e assistenciais de empresa cuja atividade a vincula à categoria diversa daquela que representa. O correto enquadramento sindical não está sujeito à vontade das partes e à formalidade de documentos, mas à realidade contratual da atividade econômica que foi devidamente analisada. Não se trata de desmembramento da categoria com vistas à especificidade da representação, mas sim, de representação por categoria diversa não abrangida pela certidão sindical da recorrente.

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