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3 de janeiro de 2025Mix Legal Express 370/24 - Ofícios n° 24 e 25/2024 enviados à ALESP pelo Governador de São Paulo para renovação dos benefícios fiscais setoriais.
Foram publicados no dia 18 de dezembro de 2024, no Diário Oficial do Estado de São Paulo (D.O.E.), os Ofícios n° 24 e 25 enviados pelo Governador do Estado de São Paulo, Tarcísio de Freitas, ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo – ALESP, contendo as minutas de Decretos que promovem alterações do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, prorrogando o prazo de diversos benefícios fiscais relativos ao ICMS no Estado.
Em suma, trata-se de alteração no prazo de vigência de benefícios fiscais com vencimento em 31 de dezembro de 2024, prorrogando para 31 de dezembro de 2025 e para outros benefícios para 31 de dezembro de 2026.
Considerando o disposto no artigo 23 da Lei nº 17.293/2020, segundo o qual novos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais relativos ao ICMS somente serão concedidos após manifestação do Poder Legislativo, cabe à ALESP se manifestar a respeito. No entanto, caso o Poder Legislativo não se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, os Decretos terão eficácia tácita, nos termos do § 2° do citado artigo 23. Vejamos:
Artigo 23 – A partir da publicação desta lei, os novos benefícios fiscais e financeiros-fiscais somente serão concedidos após manifestação do Poder Legislativo. (grifamos)
§ 1° – No prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, no Diário Oficial do Estado, de decreto do Poder Executivo ratificando os convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, a Assembleia Legislativa manifestar-se-á sobre a sua implementação no âmbito do Estado de São Paulo. (grifamos)
§ 2° – Havendo concordância do Poder Legislativo ou, em caso de ausência de manifestação no prazo assinalado no § 1° deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a implementar os convênios aprovados, desde que haja previsão da despesa na Lei Orçamentária Anual e sejam atendidos os requisitos da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000. (grifamos)
Logo, de acordo com as informações previstas nas minutas dos Decretos, estão sendo renovados os benefícios fiscais para os seguintes setores que separamos, entre outros:
1) Do Anexo I – Trata das Isenções que vigorará até 31 de dezembro de 2026:
- Saída de embarcaçãoconstruída no país e fornecimento de peças, partes ou componentes utilizados pela indústria naval no seu reparo, conserto ou reconstrução;
- Embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovinos, de ovinos, de caprinos ou de suínos;
- Saída de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social ou de educação;
- Saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado constante no Convênio ICM 7/89, e no Convênio ICMS 15/91;
- Prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à Internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço do Atendimento do Cidadão – GESAC, instituído pelo Governo Federal (Convênio ICMS-141/07);
- Operação e correspondente prestação de serviço de transporte relativa à aquisição de equipamentos de segurança eletrônica pelo Ministério da Justiça, por meio do Departamento Penitenciário Nacional, inscrito no CNPJ sob número 00.394.494/0008-02;
- Saída interna de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor;
- Saída interna de leite cru, pasteurizado ou reidratado;
- Saídas de mercadorias promovidas pelo respectivo fabricante, destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro – REB, na navegação de cabotagem e de interior;
- Farinha de trigo e produtos resultantes de sua industrialização.
2) Do Anexo I – Trata das isenções que vigorará até 31 de dezembro de 2025:
- Operações internas realizadas com os insumos agropecuários;
- Partes e peças para fabricação de trator, caminhão e ônibus.
3) Do Anexo II – Trata das reduções de base de cálculo que vigorará até 31 de dezembro de 2025:
- Operações com insumos agropecuários;
- Insumos agropecuários – rações e adubos;
- Saídas de carroçaria de ônibus quando montada em ônibus movido a diesel ou semidiesel;
- Perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal;
- Fabricante de ônibus.
4) Do Anexo II – Trata das reduções de base de cálculo que vigorará até 31 de dezembro de 2026:
- Transporte intermunicipal de leite cru ou pasteurizado;
- Saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados;
- Saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno;
- Saídas internas de embalagens para ovo “in natura”, do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades, realizadas pelo estabelecimento fabricante;
- Fabricante de produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios;
- Atacadista, com destino a estabelecimento de fabricante de produtos de couro;
- Vinho;
- Instrumentos musicais;
- Saída interna de brinquedos;
- Produtos alimentícios;
- Produtos têxteis;
- Lâmpadas led, luminárias led, refletores led, fitas led e painéis led;
- Mdp, mdf e chapas de fibras de madeira;
- Carrocerias sobre chassi, vagões ferroviários de carga, carrocerias para veículos automóveis, reboques e semirreboques;
- Amido de milho, glicose e xarope de glicose, outros açúcares e xaropes de açúcares oriundos do milho, amido modificado e dextrina de milho, colas à base de amidos de milho, de dextrina ou de outros amidos modificados de milho.
5) Do Anexo III – Créditos outorgados que vigorará até 31 de dezembro de 2025:
- Embarcações de recreio ou de esporte;
- Produtos da mandioca;
- Pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica e retroescavadeira;
- Máquina semiautomática sem centrífuga.
6) Do Anexo III – Créditos outorgados que vigorará até 31 de dezembro de 2026:
- Farinha de trigo e produtos resultantes de sua industrialização;
- Aquisição de leite cru para produção de queijo ou requeijão;
- Aves produtos do abate em frigorífico paulista;
- Leite longa vida;
- Iogurte e leite fermentado;
- Aves produtos do abate em frigorífico paulista;
- Carne – saída interna;
- Produtos têxteis;
- Calçado.
Além disso, os Decretos promovem algumas alterações envolvendo a redução da base de cálculo do imposto (ICMS) dos produtos de couro, restringindo o benefício às operações realizadas por estabelecimento fabricante, bem como reduz o valor do crédito outorgado para as operações com produtos alimentícios de 8% (oito por cento) para 4% (quatro por cento).
A continuidade desses incentivos fiscais pelo Governo do Estado de São Paulo é essencial para garantir a sustentabilidade econômica e social. A não prorrogação dos benefícios fiscais impactará negativamente a economia do estado, resultando em aumento nos preços dos produtos, o que consequentemente afetará o consumo. Além disso, esse cenário poderá gerar uma queda significativa na demanda, levando ao desemprego e, por sua vez, agravando a situação econômica e social da população.
Portanto, apesar da FecomercioSP e seus sindicatos terem ratificado o pleito de prorrogação dos benefícios fiscais junto ao Estado de São Paulo, é fundamental manter o acompanhamento e gestão para deferimento destes pedidos, de modo que os setores impactados possam continuar operando de maneira viável e contribuindo para o desenvolvimento econômico do estado.
Maiores informações acerca dos Decretos, que se forem aprovados, passam a vigorar em 1° de janeiro de 2024, poderão ser obtidas no arquivo anexo.
