Notícias locais

3 de janeiro de 2025

Mix Legal Express 377/24 - Solução de Consulta Disit SRRF04 nº 4044/24


Em 25/10/2024, foi publicada no Diário Oficial da União – DOU, a Solução de Consulta Disit SRRF04 nº 4044/24, que dispõe que os descontos condicionais são receitas tributáveis e devem integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.

A consulente destacou a existência de decisões divergentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o REsp nº 1.836.082/SE, que entendeu que descontos e bonificações não seriam tributáveis, e o REsp nº 2.090.134/RS, que concluiu pela tributação, solicitando esclarecimento sobre qual posicionamento seguir.

O auditor da Receita Federal do Brasil fundamentou sua análise nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, que definem como base de cálculo das contribuições todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica. Além disso, utilizou soluções de consulta vinculantes anteriores, como as Cosits nºs 291/17, 542/17 e 202/21, que consideram os descontos condicionais como receitas tributáveis e, portanto, sujeitas à incidência do PIS/Pasep e da Cofins. A Solução também destacou que o tema encontra-se em discussão no STJ, mas ainda sem jurisprudência consolidada em sede de recurso repetitivo.

Conclui-se que os descontos condicionais obtidos pela consulente devem ser incluídos na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa, reafirmando o entendimento já consolidado pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). A decisão vincula-se às soluções de consulta anteriores e não invalida o posicionamento da Receita Federal do Brasil, mesmo diante de decisões judiciais divergentes.

Voltar para Notícias