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27 de janeiro de 2025

Mix Legal Express 38/25 - LEI Nº 15.103, DE 22 DE JANEIRO DE 2025 PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DA TRANSIÇÃO ENERGÉTICA (PATEN)


Prezados,

 

Informamos que em 22 de janeiro foi sancionada a Lei nº 15.103, a qual institui o  Programa de Aceleração da Transição Energética (PATEN), tendo como objetivos:

a. Fomentar o financiamento de projetos de desenvolvimento sustentável, especialmente aqueles relacionados a infraestrutura, a pesquisa tecnológica e a desenvolvimento de inovação tecnológica;

b. Aproximar as instituições financiadoras das empresas interessadas em desenvolver projetos de desenvolvimento sustentável;

c. Permitir a utilização de créditos detidos pelas pessoas jurídicas de direito privado perante a União como instrumento de financiamento; e

d. Promover a geração e o uso eficiente da energia de baixo carbono por meio de projetos sustentáveis alinhados aos compromissos de redução de emissão de GEE assumidos pelo Brasil, com especial atenção ao potencial mitigador da utilização de tecnologias de geração de energia a partir da recuperação e da valorização energética de resíduos.

 

Vale esclarecer que:

1. Transição energética consiste em passar de uma matriz de fonte de energia que utiliza combustíveis fósseis, como petróleo, gás natural e carvão mineral, que são grandes emissores de gases de efeito estufa (GEE) na atmosfera, para fontes renováveis, como sol, água, vento e biomassa, que emitem menos GEE.

2. Os projetos de desenvolvimento sustentável considerados pela lei são aqueles destinados à execução de obras de infraestrutura, expansão ou implantação de parques de produção energética de matriz sustentável, à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica que proporcionem benefícios socioambientais ou mitiguem impactos ao meio ambiente. Devem estar relacionados aos seguintes setores prioritários:

a. Desenvolvimento de tecnologia e produção de combustíveis renováveis e de baixo carbono, como: etanol; bioquerosenedeaviação; biodiesel; biometano, hidrogêniodebaixaemissãodecarbono, amônia verde e fertilizantes nitrogenados, capturaearmazenamentodecarbono; recuperaçãoevalorizaçãoenergéticaderesíduos sólidos.

b. Expansãodaproduçãoetransmissãodeenergia solar, eólica, de biomassa, de gás natural, de biogás, de centrais hidrelétricas e de outras fontes de energia renovável, inclusive em imóveis rurais, desenvolvimento e integração dos sistemas de armazenamentodeenergia,bemcomocapacitaçãotécnica, pesquisaedesenvolvimentodesoluçõesrelacionadasaenergia renovável.

c. Substituição de matrizes energéticas poluentes por fontes de energia renovável.

Os critérios de análise, os procedimentos e as condições para aprovação dos projetos serão estabelecidos na regulamentação desta Lei, e o Poder Executivo indicará por meio de decreto os órgãos responsáveis pela regulamentação, supervisão e execução do PATEN.

3. Os instrumentos do PATEN são (a) Fundo de Garantias para o Desenvolvimento Sustentável (Fundo Verde) e (b) Transação tributária condicionada ao investimento em desenvolvimento sustentável.

4. Infelizmente, a norma manteve a inclusão do estímulo a atividades de fissão e fusão nuclear e não determina quando as atividades de produção de carvão mineral estariam encerradas, mediante transição energética, mesmo após a apresentação das considerações da Fecomercio SP por ação de advocacy.

Em linhas gerais, consideramos a medida benéfica, por contemplar projetos que visam à descarbonização dos processos que elenca acima citados. Vale ressaltar, que a transição energética é uma medida importante para o combate às mudanças climáticas, por contribuir com a redução das emissões de GEE, sendo um assunto de interesse do governo federal e da sociedade como um todo. Inclusive, a transição energética é um dos eixos do Plano de Transformação Ecológica, instrumento norteador do Novo PAC (Plano de Aceleração do Crescimento).

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