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12 de março de 2025

Mix Legal Express 71/25 - Carf: Indenização por descumprimento de contrato pode ser deduzida do IRPJ e CSLL


A 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, excluir a incidência do IRPJ e da CSLL sobre uma indenização paga por descumprimento contratual entre empresas.

No caso analisado, a Litel Participações S/A deduziu como despesa um montante de R$ 1,4 bilhão, referente a um acordo para encerrar um litígio sobre um contrato de acionistas da Valepar, então controladora da mineradora Vale, na qual a Litel possuía participação societária. A Turma concluiu que o pagamento estava intrinsecamente ligado à atividade da empresa, sendo, portanto, passível de dedução.

O debate surgiu de divergências quanto à aplicação de uma cláusula contratual sobre a compra de ações entre os acionistas da Valepar. A contribuinte contestou a aplicação da cláusula a uma terceira empresa e levou a questão ao Judiciário para discutir os valores e condições da transferência acionária. Como resultado, um acordo financeiro foi firmado entre as partes, e esse valor foi posteriormente considerado como despesa dedutível pela Litel.

A empresa argumentou que o pagamento estava diretamente ligado à continuidade de sua atividade econômica, que, enquanto holding, consiste na gestão de participações societárias, especialmente na Valepar. Defendeu ainda que a despesa era essencial para proteger sua posição acionária e evitar prejuízos financeiros.

A Fazenda Nacional, por outro lado, sustentou que a dedução não atendia aos critérios legais do art. 211 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), o qual estabelece que apenas despesas usuais, normais e necessárias à atividade econômica podem ser deduzidas. Além disso, alegou que o pagamento configurava uma violação deliberada das obrigações contratuais.

O relator do caso acolheu os argumentos da defesa, concluindo que, mesmo sendo resultado de um acordo judicial, o pagamento estava diretamente vinculado à preservação da atividade principal da Litel, que é a gestão de participações na Valepar. Ele ressaltou que a despesa atendia aos requisitos legais de dedutibilidade, pois era essencial para garantir a continuidade da fonte produtora da empresa. O entendimento foi acompanhado integralmente pelos demais membros da turma.

 

O processo segue em tramitação sob o número 16682.721036/2023-33

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