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11 de junho de 2024Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos
Foi publicado no Diário Oficial da União (D.O.U.), em 23 de maio de 2024, a Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, promovendo alterações na Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, para estabelecer alíquotas reduzidas no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, e revogar dispositivo da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023.
Vale enfatizar que o PERSE foi criado no ano de 2021, para ajudar as empresas do setor de eventos afetadas pela paralização das atividades durante a pandemia de Covid-19, possibilitando a renegociar as dívidas tributárias, com isenção de tributos, entre outros.
Após várias discussões e investidas pelo atual governo, a fim de aumentar a arrecadação de impostos reduzindo o prazo de fruição dos benefícios, a nova lei retoma e reformula as regras do PERSE estabelecendo um teto de R$ 15 bilhões para os incentivos fiscais, com validade até dezembro de 2026, além de beneficiar empresas do setor de turismo, cultura, esporte, entre outras, a saber:
hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas(9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos(7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).
Os benefícios da alíquota zero dos tributos envolvidos (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins) serão extintos a partir do mês seguinte àquele em que o Executivo demonstrar que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado de R$ 15 bilhões.
Portanto as empresas das atividades listadas poderão se beneficiar desde que estivessem ativas durante o período de 2017 a 2021
A nova Lei traz mecanismos de controle para evitar o uso indiscriminado dos recursos e garantir a gestão fiscal responsável. Os valores relativos aos incentivos do PERSE serão demonstrados pela Secretaria Especial da Receita Federal em relatórios bimestrais.
Para determinadas categorias, o acesso às vantagens do Perse é condicionado à regularidade perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) em 18 de março de 2022 ou adquirida entre esta data e 30 de maio de 2023. Contribuintes com irregularidades no Cadastur ou sem direito à isenção por problemas de enquadramento na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) podem aderir à autorregularização em até 90 dias após a regulamentação da lei, sem a incidência de multas.
Ademais, a Receita Federal publicou, a Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024, que regulamenta a referida lei estabelecendo o seguinte cronograma:
- Período de Requerimento: 3 de junho a 2 de agosto de 2024.
- Manifestação da Receita Federal: Até 1º de setembro de 2024.
- Habilitação Tácita: Se não houver manifestação da Receita em 30 dias, a empresa será considerada habilitada.
O requerimento de habilitação deve ser feito exclusivamente pelo e-CAC, disponível no site da Receita Federal – clique aqui – mediante a apresentação dos atos constitutivos da empresa e outros documentos exigidos no formulário eletrônico.
Para a FecomercioSP a nova lei é vista como positiva diante do que poderia ter acontecido com a aprovação da então Medida Provisória, nº 1.202/23, que objetivada praticamente o término imediato do Programa. No entanto, deixa uma marca de insegurança jurídica, pois houve uma mudança importante de regras no meio do jogo e diversos setores que voltarão a pagar integralmente os impostos federais, trazendo uma complexidade de ajuste para o fluxo de caixa dessas empresas, de recursos que estariam sendo direcionados para contratações e investimentos e que seguirão o curso dos cofres públicos, da ineficiente máquina do Estado.
