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21 de junho de 2024

Restrição da compensação de créditos de PIS e COFINS.


MP n° 1227/2024

o início do mês, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.227/2024, no diário oficial da União, promovendo restrições à compensação de créditos das contribuições ao PIS/PASEP e à Cofins e revogava os dispositivos normativos relacionados ao ressarcimento em dinheiro dos créditos presumidos desses tributos.

No último dia 11 (terça-feira), o presidente do Congresso Nacional, Senador Rodrigo Pacheco, cancelou parcialmente os efeitos da MP pelos seus vícios de inconstitucionalidade, entendendo que alterações tributárias não podem ter validade imediata. Ou seja, precisam obedecer ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, ao princípio do não-confisco, e da segurança jurídica.

Na época que foi publicada a supracitada MP, denominada MP do Equilíbrio Fiscal, o Governo Federal alegou que era “indispensável” para a reorganização das contas públicas após o Congresso Nacional prorrogar, até o ano de 2027, a desoneração da folha de pagamentos de alguns setores da economia ao todo, 17 setores e de municípios.

Segundo a equipe econômica do Governo, a continuidade da política de desoneração custará aos cofres públicos, em 2024, R$ 26,3 bilhões, demonstrando que o intuito da MP seria garantir o aumento de arrecadação de R$ 29,2 bilhões este ano.

Em síntese, a referida MP estabeleceu: (i) novas condições para a fruição de benefícios fiscais; (ii) alteração na competência para julgamento de processos administrativos fiscais envolvendo o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); (iii) limitação da compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB); (iv) revogação das hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins; e (v) adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE.

Convém destacar que, a MP nº 1.227/2024 não afeta as empresas que estão no regime do Simples Nacional, assim como não engloba as empresas optantes pelo lucro presumido, sendo aplicada apenas às empresas do regime não-cumulativo que possuem operações credoras de PIS/PASEP e de Cofins.

Na prática, pretendia a MP fazer com que os créditos do regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins somente pudessem ser utilizados para compensar esses mesmos tributos. Ou seja, não autorizava mais ocorrer a chamada “compensação cruzada” (em que os contribuintes com saldo credor na contabilidade podiam utilizar tais créditos para o pagamento de outros tributos como, por exemplo, o IRPJ e a CSLL).

Ademais, buscava vedar a possibilidade de realizar o ressarcimento em dinheiro do saldo credor de crédito presumido da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins.

A MP indicada também estabeleceu novas condições para que as pessoas jurídicas possam usufruir dos benefícios fiscais. Dentre estas condições, temos o seguinte: deverá ser apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) uma declaração eletrônica, em formato simplificado, indicando (a) os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária que usufruir e (b) o valor do crédito tributário correspondente – cujos benefícios, termos, prazos e condições serão estabelecidos, posteriormente, em regulamento. E, no caso de atraso ou de não entrega desta declaração, a pessoa jurídica estará sujeita à aplicação de multa (limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais), a ser calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta apurada no período. Assim como, estará sujeita, também, à aplicação de multa de 3% (três por cento) sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.

A norma ainda autoriza a delegação de competência ao Distrito Federal e aos Municípios, por meio da celebração de convênios com a União (RFB), para fiscalização, lançamento, cobrança, instrução e julgamento de processos administrativos fiscais relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, alterando, assim, a redação da Lei nº 11.250/2005.

Portanto, a decisão da presidência do Congresso Nacional em rejeitar sumariamente os incisos III e IV do artigo 1º, e os artigos 5º e 6º da MP 1227/2024, declarando encerrada a vigência e eficácia destas alterações, foi adequada, considerando a possibilidade de onerar sobremaneira o setor produtivo, e reforçando a necessidade de observarem princípios constitucionais basilares, como a segurança jurídica e a previsibilidade, principalmente quando promover alterações no sistema tributário nacional, garantindo que os contribuintes possam continuar a usufruir dos créditos tributários de forma plena, em observância a não-cumulatividade.

Cabe destacar que a medida já havia sido objeto de questionamento perante o Poder Judiciário, considerando a restrição de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS pelas empresas, além de ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, por não atender aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência para edição de medida provisória, previstos no artigo 62 de Constituição Federal.

Desta forma, a FecomercioSP continua monitorando a tramitação da referida medida, tendo em vista que partes da MP podem promover dificuldades às empresas, uma vez que poderão enfrentar efeitos burocráticos para acessar e manter benefícios fiscais, como a apresentação de declaração eletrônica sobre os benefícios recebidos à Receita Federal cujos atrasos podem render multas de até 30% do valor desses benefícios, por exemplo.

Maiores informações acerca da Medida Provisória supracitada poderão ser obtidas nos arquivos anexos.

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